O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C:
“Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:
I – atendimento multidisciplinar;
II – participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;
IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;
V – estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;
VI – estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.”
“Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:
I – as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II – os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III – os mecanismos de proteção social dessas pessoas.”
“Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fonte: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-07-23;15176 em 23/07/2025

