Lei nº 15.176 de 23/07/2025

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C:
“Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:

I – atendimento multidisciplinar;

II – participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;

IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;

V – estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;

VI – estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.”

“Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:

I – as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;

II – os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e

III – os mecanismos de proteção social dessas pessoas.”

“Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Fonte: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025-07-23;15176 em 23/07/2025

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Diagnóstico precoce pode melhorar a qualidade de vida de pacientes com fibromialgia e fadiga crônica

Dores que se espalham por várias partes do corpo, fadiga, distúrbios do sono, ansiedade e alterações de memória e de atenção podem ser sintomas de fibromialgia, doença mais comum entre as mulheres. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, de cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a nove são do sexo feminino. No entanto, a síndrome também pode acometer homens, idosos, adolescentes e crianças. Neste dia de conscientização sobre a doença, o Ministério da Saúde alerta para a importância do diagnóstico precoce.

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